Medidas excecionais para o Desporto

OPINIÃO26.04.202004:00

EM 23 de abril foi publicado o Decreto-lei n.º 18-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19, a saber:


I) Prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas;


II) Excecionalmente, as alterações a regulamentos de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela pandemia COVID-19 podem produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal;


III) É ainda previsto que as eleições dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes, que devessem ter lugar no ano de 2020 podem realizar-se no ano de 2021, mediante deliberação da respetiva assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, sendo prorrogados os mandatos em curso;


IV) Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;


V) As ações de formação à distância realizadas desde o dia 13 de março de 2020 são equiparadas a ações de formação presencial para efeitos de revalidação do título profissional de treinador de desporto, bem como do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico;


VI) Enquanto se verificar a inexistência de competições internacionais, é suspensa a obrigação de renovação das inscrições dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento;


VII) É ainda suspensa a obrigação de renovação dos exames médico-desportivos.