Lei da Segurança no Desporto (III)

OPINIÃO27.10.201903:00

OUTRA das alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2019 diz respeito à figura do gestor de segurança, no novo artigo 10.º- A. Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança. A falta de designação implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo. O gestor de segurança é o representante do promotor, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

Compete-lhe, em concreto, o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes, que deve depois ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.

Deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde: a) nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15000 espectadores, ou onde se realizem competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada; b) nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC.

Esta formação específica do gestor de segurança deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor desta lei.