Lei da Segurança no Desporto (II)

OPINIÃO20.10.201901:46

Asemana passada demos conta de algumas novidades trazidas pela Lei n.º 113/2019, que procede a alterações ao regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Uma das principais novidades é a introdução do artigo 16.º- A, que institui a criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Diz o artigo que nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. O acesso e a permanência nas zonas referidas são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. Estas zonas especiais devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
A utilização de megafones e instrumentos produtores de ruídos, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e acessórios, de dimensão superior a 1 m por 1 m, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, sendo que a utilização destes materiais é sujeita a aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
O incumprimento destas regras implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela Autoridade para a Prevenção da Violência no Desporto.