Justiça desportiva e o Covid-19

OPINIÃO22.03.202003:00

O desporto está, um pouco por todo o mundo, parado. Desde competições nacionais, regionais e internacionais até à prática da atividade física, seja ao ar livre, num recinto ou ginásio, que ficou altamente restringida devido ao dever de recolhimento social que se impõe.

Mas será que tal significa que a justiça desportiva tenha, igualmente, paralisado?

Não obstante as maiores dificuldades impostas pela distância e pelas limitações ao exercício de todas as atividades, a verdade é que, à parte das decisões que são tomadas de forma muitíssimo célere todas as semanas tendo em vista o normal desenrolar das competições - os chamados «processos sumários» - (uma vez que estas estão suspensas), é possível que surjam, neste período, decisões quer dos órgãos jurisdicionais federativos (nacionais e internacionais), quer dos tribunais, arbitrais (nacionais e internacionais) e comuns (designadamente, os administrativos).

No entanto, impõe-se a seguinte nota: de acordo com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, como regra geral e explicada aqui de forma simples para que todos os leitores compreendam - especialmente os não juristas - praticamente todos os prazos processuais (incluindo os disciplinares) ficam suspensos até à cessação do período de implementação de medidas excecionais para fazer face à pandemia Covid-19.

Também as diligências presenciais são, quando possível, substituídas por videoconferência ou simplesmente adiadas. A este propósito, vejam-se os comunicados de 20 de março da Direção da FPF (que abrange também a suspensão de execução de sanções de multas) e do Conselho de Disciplina da FPF, bem como as medidas tomadas pelo CAS em 16 de março.