Brasil não adere à globalização fiscal
A SAD do Benfica paga diretamente a quem o seu credor lhe indicar
S EGUNDO as notícias, a Benfica SAD irá pagar perto de metade da transferência de Lucas Veríssimo ao Club Brugge em detrimento do Santos. Noutras palavras, o credor Santos pediu à SAD vermelha a liquidação, de parte do montante que lhe deve, junto dos belgas, que são credores dos brasileiros (por conta da transferência de Luan Peres). Assim, o Benfica paga diretamente a quem o seu credor lhe indicar. Nada de anormal por cá pois tem acolhimento legal (art. 577.º e seguintes do Código Civil) e denomina-se cessão de créditos. O problema é que os nossos irmãos brasileiros decidiram levantar a hipótese de estarmos perante fraude fiscal com base no facto das contas bancárias do Santos poderem vir a ser penhoradas. À partida, crê-se difícil que a cessão de créditos seja considerada ilegal. Mas, a priori, convém analisar e avaliar: (1) se a cessão pode ser alvo de interdição por determinação da lei aplicável, (2) se as partes convencionaram antecipadamente a impossibilidade de uma cessão ou (3) se o crédito não está, pela própria natureza da prestação em causa, ligado à pessoa do credor (Santos). Apostaria na exclusão das opções 1 e 3. Já a 2.ª está no segredo dos deuses do negócio mas, se o Santos pretende transferir o seu direito a receber do Benfica para o Brugge, é porque não foi convencionado o contrário ou, no mínimo, todos os contratos são quanto a isso omissos. Na visão de quem olha de fora, torna-se curioso notar que a própria convenção que restrinja ou proíba a possibilidade da cessão não é sequer oponível ao cessionário (Brugge), a não ser que este a conhecesse no momento da cessão. Este quer receber. Seja de quem for. Parece que o credor (Santos) pode ceder ao cessionário (Brugge) parte do seu crédito independentemente do consentimento da Benfica SAD. Já esta, enquadrando-se como devedora neste cenário, não parece ter direito à palavra.