A Lei da Segurança no Desporto

OPINIÃO13.10.201904:00

No dia 11 de setembro foi publicada a Lei n.º 113/2019, que procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Curiosamente, antes da publicação desta Lei, o regime jurídico intitulava-se «do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança». A alteração traduz a intenção do legislador em retirar a carga negativa da palavra «violência» quando associada ao Desporto e colocar a ética em papel de destaque. O título do Regime Jurídico é alterado através do artigo 5.º da Lei 113/2019.


A entrada em vigor destas alterações ocorreu no dia 12 de setembro mas é estabelecido um regime transitório que visa permitir a adaptação dos destinatários da Lei às novidades introduzidas. Assim, as alterações referentes ao envio obrigatório de relatórios relativos a ações preventivas realizadas e a obrigatoriedade de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos produzem efeitos apenas na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação. Por outro lado, a formação específica do gestor de segurança deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Por fim, a celebração do protocolo que concretiza a partilha de informação entre as autoridades judiciárias, a PJ, a PSP e a GNR deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei 113/2019.


Para a semana iremos analisar as alterações introduzidas com maior pormenor.