A Lei Antidopagem

OPINIÃO29.09.201904:00

ALei n.º 113/2019, de 10 de setembro, introduz a terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

De forma genérica, podemos dizer que as grandes alterações introduzidas prendem-se com o aumento da independência e das funções da ADoP (agência antidopagem portuguesa), bem como a retirada do poder disciplinar relacionado com dopagem do seio das federações desportivas.

Assim, a ADoP passa a estar funcionalmente na dependência do membro do governo responsável pela área do Desporto, deixando de estar integrado junto do IPDJ.
Foram também reorganizados os seus órgãos e serviços. Foi criado o Conselho Consultivo que emite pareceres não vinculativos, deixando o CNAD de ter essa competência. Por outro lado, a nova Divisão Jurídica terá como funções a instrução dos processos de contraordenação e dos procedimentos disciplinares, competência essa que anteriormente pertencia às federações desportivas e que agora ficam com competências muito residuais nesta matéria.

O Laboratório de Análises Antidopagem e o Colégio Disciplinar Antidopagem, que irá decidir os processos disciplinares, são independentes da ADoP.


As alterações entram em vigor em 10 de outubro de 2019, 30 dias após a publicação da Lei. Destaque ainda para uma norma transitória que determina que os processos que se encontrem, à data de entrada em vigor da Lei, em fase de instrução nas federações desportivas devem ser por estas instruídos e posteriormente remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para que seja proferida decisão.