Roger Schmidt suspenso preventivamente: o que está em causa

Benfica Roger Schmidt suspenso preventivamente: o que está em causa

NACIONAL01.03.202316:56

Fruto da expulsão no jogo com o Vizela, no passado sábado, Roger Schmidt ainda não conhece o seu castigo, mas é certo que, de acordo com o Regulamento Disciplinar em vigor, encontra-se suspenso preventivamente até ser notificado sobre o mesmo ou nos 12 dias seguintes caso não surja uma decisão final.

Desta forma, sabe A BOLA, o treinador do Benfica não fará a habitual antevisão ao jogo com o Famalicão, marcado para esta sexta-feira (21.15 horas), referente à 23.ª jornada da Liga. 

Eis o artigo (41º) do Regulamento Disciplinar que assim o justifica:

«1. As pessoas referidas nos artigos 39.º e 40.º ficam automaticamente suspensas preventivamente, até decisão final da Secção Disciplinar, em consequência de ordem de expulsão ou em resultado de factos ocorridos antes, durante ou depois do jogo e que determinem o árbitro a mencioná-los como expulsos no respetivo boletim, desde que seja dado conhecimento ao delegado ao jogo ou a quem desempenhar essas funções.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e massagistas que antes do início ou no decurso de um jogo recebam ordem de expulsão, serão instalados em local definido em vistoria técnica por forma a que, mediante prévia autorização da equipa de arbitragem, possam intervir em caso de necessidade.

3. Sem prejuízo da possibilidade prevista no número seguinte, a suspensão referida no n.º 1 cessa com a prolação de despacho de instauração de processo disciplinar ou da decisão final, bem como se, decorrido o prazo de 12 dias, a Secção Disciplinar nada decidir.

4. A Secção Disciplinar, nos termos previstos para as medidas provisórias no título III do presente Regulamento, pode suspender preventivamente as pessoas referidas nos artigos 37.º, 39.º e 40.º com efeitos a partir da data da notificação dessa decisão, se esta providência se revelar necessária para a salvaguarda da autoridade e do prestígio da organização desportiva do futebol e, bem assim, da dignidade, estabilidade e tranquilidade das respetivas competições, mas nunca por prazo superior a 20 dias.

5. O período de suspensão preventiva será sempre imputado no cumprimento da sanção que vier a ser aplicada.»