Transporte coletivo de crianças
A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças (Imago)

Transporte coletivo de crianças

OPINIÃO13.11.202406:00

'Dire(i)to ao Desporto' é o espaço de opinião semanal de Marta Vieira da Cruz

A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, entre outras deslocações, de e para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações para ocupação de tempos livres.

Já tivemos oportunidade de analisar o diploma neste espaço, dando agora continuidade, dada a relevância no âmbito da atividade desportiva de fomação. No transporte de crianças é assegurada, além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pelas crianças.

É importante notar que são assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando: a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens; b) O veículo automóvel possuir dois pisos. Em particular, cabe a estes vigilantes garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança e acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização.

Os requisitos de idoneidade aplicáveis aos outros intervenientes no transporte são igualmente exigidos aos vigilantes. Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da atividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.

A Lei prevê ainda os requisitos de segurança, designadamente, relativos a lotação do veículo, cintos de segurança e sistemas de retenção e abertura de portas e janelas.