O Estatuto do Estudante Atleta
Estudantes atletas têm prioridade nos horários, justificação de faltas e flexibilidade nos exames
O Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior.
De acordo com o respetivo preâmbulo «O estatuto (…) visa apoiar o desenvolvimento da carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica, promovendo a representação desportiva das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, representando um incentivo à prática desportiva neste contexto».
São estudantes atletas do ensino superior os estudantes matriculados e inscritos no ensino superior que cumulativamente: I) participem nos campeonatos e competições definidos na lei, II) cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis, III) obtenham, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
O estatuto deve ter uma duração nunca inferior a um ano e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.
Os estudantes atletas do ensino superior são titulares, pelo menos, dos seguintes direitos: a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva; b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam; c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os dias dos campeonatos e competições em que participem; d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.