Manual para a AG
Evidentemente que não é a mesma coisa sujeitar ao crivo dos sócios uma «discussão e aprovação» e uma mera «discussão e apreciação»
HOJE realiza-se a primeira de três Assembleias Gerais no Sport Lisboa e Benfica durante as próximas semanas. Pessoalmente, classifico a reunião magna de hoje como a mais relevante do trio que se avizinha. Sem desprimor pelo significado do próximo ato eleitoral, a verdade é que esta primeira AG foi requerida por quem, efetivamente, deveria mandar: os sócios. E assume particular relevância quando existe um conflito explícito quanto a um dos pontos da ordem de trabalhos a analisar: o Ponto 4 que, da convocatória requerida pelos sócios, prende-se com a «Discussão e aprovação de proposta de Regulamento Eleitoral para as eleições do Sport Lisboa e Benfica». Algo que deve ter feito confusão ao presidente da MAG pois este decidiu, unilateralmente, alterar a convocatória neste ponto em concreto para «Discussão e apreciação de proposta de Regulamento Eleitoral para as eleições do Sport Lisboa e Benfica», conforme resulta do documento publicado no passado dia 1 de Setembro. Evidentemente que não é a mesma coisa sujeitar ao crivo dos sócios uma «discussão e aprovação» e uma mera «discussão e apreciação». No âmbito do primeiro, discute-se e aprova-se. No âmbito do segundo, discute-se e... discute-se. Pergunta-se se o presidente da MAG podia alterar a convocatória requerida pelos sócios? A resposta é negativa. O artigo 173.º, n.º 2 do Código Civil reflete que uma assembleia é convocada sempre que seja requerida, com um fim legítimo, pelos sócios. E o que é o fim legítimo? É quando o assunto que se pretende debater não é contra a Lei nem contra os próprios estatutos do clube. E quem afere tal legitimidade? O presidente da MAG. Então, podia este ter alterado, tal como assim decidiu fazer, o conteúdo da convocatória dos sócios unicamente quanto ao Ponto 4? Não! Ou aceita e convoca ou não aceita e, justificando-se perante os sócios, remove o Ponto 4 por entender tratar-se de um assunto ilegítimo com base numa suposta ilegalidade/irregularidade. Sucede que o presidente da MAG intensificou o imbróglio ao retirar a possibilidade de aprovação aos sócios para apenas lhes conferir o direito a falar para o ar, sem poder decisório, sobre o regulamento geral. Ora, para além de estar impedido de alterar por completo o alcance e objetivo de qualquer ponto das convocatórias, a (aparente) defesa que está na génese da sua decisão inédita funda-se na alínea o) do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos que confere à Direção a possibilidade de promover a regulamentação que se mostre necessária à vida interna do clube. Não se percebe a posição do presidente da MAG, pois se, para ele, só a Direção é que pode aprovar o regulamento geral, para quê meter os sócios a apreciar a obra escrita? E já agora: faz sentido que os sócios não aprovem um regulamento geral que se irá aplicar diretamente a eles próprios? Só no futebol deste país é que existe tamanha imaginação!