Igualdade no desporto (em Espanha)
Igualdade real e efetiva de pessoas trans e garantia dos direitos das pessoas LGBTI
FOI aprovada, em Espanha, a Lei 4/2023, de 28 de fevereiro, para a igualdade real e efetiva de pessoas trans e pela garantia dos direitos das pessoas LGBTI, a qual inclui normas dirigidas ao desporto. Dispõe o artigo 26.º da Lei que as entidades públicas, no quadro das suas competências, devem promover a prática desportiva com total respeito pelo princípio da igualdade de tratamento e não discriminação, para erradicar a homofobia, bifobia e transfobia no desporto, adotando as seguintes medidas:
a) A promoção do respeito pela orientação sexual, identidade sexual, expressão de género e características sexuais das pessoas LGTBI nos regulamentos que regem as competições; b) A promoção da adoção por clubes e federações de compromissos de respeito à diversidade em matéria de orientação sexual, identidade sexual, expressão de género e características sexuais, bem como a condenação de atos de LGTBI-fobia nos respetivos estatutos, códigos de ética e declarações públicas; c) A prevenção e erradicação dos atos de LGTBI-fobia praticados no âmbito de competições e eventos desportivos, sejam eles dirigidos a atletas, pessoal técnico, agentes de arbitragem ou público; d) A adoção de planos de ação e de sensibilização contra a discriminação das pessoas LGTBI no desporto; e) Formação adequada de todos os envolvidos na atividade física e no desporto federado e não federado, incluindo técnicos, árbitros e profissionais do ensino de educação física. É ainda referido que nas práticas desportivas, eventos e competições no domínio dos desportos federados, observar-se-á o disposto na regulamentação aplicável, incluindo a regulamentação antidopagem, que, justificada e proporcionalmente, visem evitar vantagens competitivas que possam ser contrárias ao princípio da igualdade.