Estilhaços dolorosos no Sporting
Nuno Santos não jogou a Supertaça entre Sporting e FC Porto, mas, mesmo assim, deu nas vistas... (IMAGO)

Estilhaços dolorosos no Sporting

OPINIÃO12.08.202408:30

O CD da FPF abriu um processo de averiguação. Fê-lo para conhecer os factos e agir em conformidade. Vamos assumir que foi Nuno Santos que fez estilhaçar o vidro, o que pode suceder? - Direito ao golo é o espaço de opinião quinzenal de João Caiado Guerreiro

Na final da Supertaça, jogo que o FC Porto venceu o Sporting por 4-3, Nuno Santos, jogador do campeão nacional, partiu um vidro de proteção de um camarote e os estilhaços atingiram uma adepta que ficou ferida, tendo sido suturada com 30 pontos na cabeça. Entretanto, o Conselho de Disciplina da FPF já informou que abriu um processo de averiguação. Fê-lo para conhecer os factos e agir em conformidade. Vamos assumir que foi Nuno Santos que fez estilhaçar o vidro, o que pode suceder? 

Primeiro pode haver uma ofensa com caráter criminal, embora não seja crível. É seguro que o jogador não terá atuado com dolo: «não (...) atuou com intenção (...)  de magoar», lê-se no art.º 13.º e 14.º do Código Penal. Mas terá atuado com negligencia? «Age com negligência que, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado», diz o art.º 15.º do Código Penal. Estaria Nuno Santos obrigado a ter mais cuidado? A isso os tribunais responderão, se for o caso, e todos são considerados inocentes, sempre, até prova em contrário.  

O jogador pode alegar várias causas: que o vidro estava em más condições, ou que estava mal instalado, ou que estava solto, ou outras. Em suma, difícil será perceber o que aconteceu e tudo depende do que se provar. Em caso de negligência, o atleta poderá ser considerado culpado. Mas neste tipo de situação, que não foi de vida ou de morte, apesar de sério, o procedimento criminal dependerá provavelmente de queixa. A ser deverá tratar-se de ofensas corporais simples — art.º 143 do Código Penal. Veremos como o Ministério Público vai analisar a matéria. As normas do Código Civil, que tratam das questões da indemnização, não são muito diferentes desta. Se o jogador agiu com dolo ou negligência pode ter de indemnizar. Mas reitero, será preciso provar.

Vejamos de outro prisma: sim, o proprietário do estádio pode ser o responsável, basta provar-se que o vidro estava mal colocado ou não estava em condições. Nesse caso, a parte negligente poderá ser a CM de Aveiro. E sim, pode ter de indemnizar ou ser punida criminalmente. Mas mais uma vez:  será preciso provar.  

No âmbito do Regulamento Disciplinar da FPF, as coisas são muito parecidas. O art.º 139 refere que «quem no exercício da sua atividade desportiva ofender a integridade física de espectadores, é punido com (...) suspensão de um a quatro jogos (...) se a ofensa for leve» e «seis meses a dois anos (...) se a ofensa for considerada grave». Dúvidas não restam que o jogador estava a exercer a sua atividade desportiva, embora não jogasse. E que é um «agente desportivo» pelo que a norma aqui se aplica. Esperemos para ver se é considerado culpado ou se é ilibado, mas em caso de culpa será um caso de negligência e de ofensa corporal simples, pelo que a punição deverá ser leve.

O Direito ao Golo vai para Iúri Leitão e Rui Oliveira, medalhas de ouro no ciclismo nos Jogos Olímpicos em Paris. E para Patrícia Sampaio e Pichardo, respetivamente, medalhas de bronze e prata. São fantásticos, parabéns!