Delator em minoria
Estatutos da SAD do Benfica dão uma ajuda ao núcleo duro de Rui Costa
OS acionistas da Benfica SAD lá aprovaram à força a composição do seu órgão de administração e fiscalização para 2021-2025. Esta segunda-feira, o Clube e acionista maioritário resolveu o assunto com proposta inédita de equipa composta por 9 membros para o seu Conselho de Administração (CA). Mais 3 do que apresentara a 6 de janeiro e cuja aprovação fora bloqueada pelo acionista António dos Santos com base no direito que o artigo 392.º, n.º 6 e 7 do Código das Sociedades Comerciais lhe confere por ter mais de 10% do capital social. Objetivo cumprido com sucesso. Por duas razões. A primeira, pois a SAD consegue sanar a ilegalidade de que padecia desde 1 de janeiro de 2020 em relação à necessidade de ter uma proporção de 33% de membros do sexo feminino. Obedecido fica o artigo 5.º, n.º 1 da Lei 62/2017 (regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização) e cessa a possibilidade de multas a aplicar pela CMVM. O segundo motivo fixa-se por terem satisfeito o desejo do acionista minoritário António dos Santos ao ser incluído administrador da sua confiança (Pires de Andrade) no board da SAD. Rui do Passo foi o sacrificado para a entrada do obediente a António dos Santos. Encerrada a composição do CA, qual o papel que caberá a cada um dos administradores? Em particular, para aquele que é visto como o delator do acionista que impôs a sua própria nomeação? O artigo 15.º, n.º 2 dos Estatutos da SAD dá uma ajuda ao núcleo duro de Rui Costa quando permite que o próprio CA delegue numa Comissão Executiva a gestão corrente da SAD. Ou, em alternativa, poderá delegar parte dos seus poderes num ou mais administradores delegados. E aqui quem manda é a maioria simples dos votos dos membros do CA, tendo Rui Costa (ou quem o represente) o voto de qualidade (17.º, n.º 4 dos Estatutos da SAD). O pintainho está em desvantagem.