A audiência prévia em sanções automáticas

OPINIÃO20.02.202205:30

Foi alterado todo o regime disciplinar subjacente ao processo sumário no futebol

A PÓS jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual declara como inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do (antigo) artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, foi alterado todo o regime disciplinar subjacente ao processo sumário no futebol português, de modo a dar resposta a este desajuste das normas com a Constituição - mesmo que para tal se tenha mostrado necessário passar por cima do que refere o Regime Jurídico das Federações Desportivas.
A questão colocou-se, pois, no seio dos regulamentos disciplinares ligados ao futebol, mas o processo sumário é procedimento disciplinar comum a muitas - se não a quase todas - as federações desportivas das demais modalidades e a supressão de um momento prévio de defesa é também frequente nos respetivos regulamentos.
O que fica por esclarecer dessa jurisprudência é se a exigência desse momento de audiência prévia deve ser feita relativamente a todos os tipos de sanção, inclusivamente as automáticas (por exemplo, as sanções que resultem da amostragem de um cartão amarelo ou as que resultem da amostragem de uma série de cartões amarelos). Pode equacionar-se, efetivamente, se fará sentido que o arguido se pronuncie face a uma sanção que, de acordo com regulamento que não foi alvo de impugnação, é inevitável.