Administradores da SAD à data dos factos e com assinaturas em contratos mas ilibados pelo MP. Depoimento de Luís Filipe Vieira importante na decisão
Rui Costa e Domingos Soares de Oliveira, administradores da SAD do Benfica à data dos factos, foram ilibados pelo Ministério Público (MP), apesar de figurarem «como subscritores em alguns contratos em causa» nos autos do processo.
«No que respeita aos negócios relacionados com a Vitória Futebol Clube, SAD, constatou-se que os arguidos Rui Costa e Domingos Soares de Oliveira figuram como subscritores em alguns contratos em causa nos presentes autos. No que respeita aos contratos relativos aos jogadores provindos do Brasil — Luís Felipe, Marcelo Hermes e Daniel dos Anjos —, Rui Costa não figura como signatário de qualquer contrato, o que não acontece com Soares de Oliveira, que apõe a sua assinatura em contratos relacionados com os três atletas», lê-se no despacho.
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O MP sublinha que «não obstante aturadas diligências de investigação levadas a cabo nos presentes autos não resultaram quaisquer indícios do envolvimento de Rui Costa e de Domingos Soares de Oliveira na execução dos factos supra referidos, e melhor desenvolvidos na acusação».
Todos os indícios, assinala a procuradora Cristiana Mota, «apontam no sentido de os factos terem sido orquestrados por Luís Filipe Vieira, que para a sua execução se socorreu da colaboração de Paulo Gonçalves».
O MP conclui que Vieira centralizava a atividade das contratações, socorrendo-se «das pessoas responsáveis em cada departamento para execução e formalização do processo».
Essa é a conclusão que o MP após análise dos registos de conversações juntas aos autos e que «aludem, inúmeras vezes à intervenção de Vieira no processo decisório de contratação e de gestão das vicissitudes decorrentes dos contratos», mas também dos depoimentos de Rui Costa e Domingos Soares de Oliveira, «que aludem a uma concentração dos poderes executivos naquele arguido».
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Também Vieira confirma que liderava os processos. «O mesmo decorre das declarações prestadas pelo arguido Luís Filipe Vieira, que reconheceu que o seu poder decisório abrangia negociação dos termos gerais dos contratos, os quais transmitia posteriormente ao arguido Paulo Gonçalves, na qualidade de responsável do departamento jurídico, que se encarregava de os formalizar», partilha o MP.
Confiar e assinar
O MP refere que as assinaturas de Rui Costa e Soares de Oliveira constam de contratos por ser necessária a intervenção de dois membros da administração para vincular a sociedade. Essa era «apenas a forma estabelecida de assegurar a vinculação juridicamente válida da sociedade, não significando que Rui Costa e Soares de Oliveira tivessem conhecimento do real circunstancialismo envolvente».
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«Isso mesmo», lê-se no despacho, «foi explicado detalhadamente por Rui Costa e Soares de Oliveira, que referiram que os contratos e cheques lhes eram presentes nos respetivos gabinetes para assinatura, em número considerável, várias vezes por semana. Face ao número de documentos apresentados, e aceitando a existência de relações de confiança, muitas vezes não questionavam a realidade subjacente aos negócios, apondo as respetivas assinaturas.»
Sem provas digitais
Por outro lado, o MP esclarece que «não foram recolhidos quaisquer registos de conversações em ambiente digital nos vários equipamentos que foram apreendidos nos presentes autos ou nos importados de outros processos», para lá de que «nunca os seus nomes foram referidos por terceiros como tendo poder de decisão ou conhecimento da factualidade em causa no presente inquérito».