Nevoeiro no Nacional-Benfica: o que diz o regulamento
NEVOEIRO NO NACIONAL-BENFICA (HOMEM DE GOUVEIA/LUSA)

Nevoeiro no Nacional-Benfica: o que diz o regulamento

Jogo suspenso logo nos minutos iniciais

O nevoeiro a condicionar um jogo no Estádio da Madeira, uma vez mais. O Nacional-Benfica foi suspenso quando estavam apenas cumpridos apenas nove minutos, e já depois de uma primeira paragem, logo ao minuto 4.

Não havia visibilidade de uma baliza para a outra, pelo que o árbitro, Gustavo Correia, deu ordem para que as equipas recolhessem aos balneários. O artigo 48.º do Regulamento de Competições, relativo a atrasos das equipas ou interrupções, diz que «o árbitro deverá aguardar durante um período até 30 minutos, podendo tal período ser alargado até 60 minutos, desde que haja entendimento entre os clubes e o árbitro assim o decida».

Caso o jogo seja mesmo suspenso para data posterior, o Regulamento de Competições remete para o artigo 46.º, que diz que o encontro deve ser disputado nas 30 horas seguintes, salvo se os clubes estiverem de acordo em contornar essa obrigatoriedade, se alguma das equipas tiver jogos da UEFA na semana seguinte (não se aplica), ou se algum dos clubes tiver de ceder jogadores às seleções nacionais (esta alínea aplica-se, uma vez que vêm aí compromissos das seleções nacionais).

Caso o jogo tenha de ser disputado noutra data, e no cenário de não existir acordo entre clubes quanto à data, será a Liga a determinar o acerto de calendário.

ARTIGO 46.º

Artigo 46.º
Jogos adiados ou interrompidos devido a caso fortuito ou de força maior
1. Quando, por causa fortuita ou de força maior, não se verifiquem as condições para
que um jogo se inicie ou se conclua, este realizar-se-á ou completar-se-á no mesmo
estádio, dentro das 30 horas seguintes, salvo se:
a) ambos os clubes acordem a respetiva realização ou conclusão em outra data,
respeitados os limites referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 42.º e o façam consignar
no relatório de jogo;
b) qualquer um dos clubes em causa tiver de realizar um jogo oficial das
competições da UEFA na semana seguinte, caso em que o jogo se realizará,
ou completará, em data, a estabelecer por acordo entre os clubes; na falta
de acordo, a Liga decidirá a data e hora do jogo;
c) qualquer um dos clubes em causa tenha que dispensar algum dos seus
jogadores para a respetiva seleção nacional, caso em que o jogo deve ser
realizado ou completado em data a estabelecer por acordo entre os clubes;
na falta de acordo, a Liga decidirá a data e a hora do jogo;
d) estiver em causa a segurança dos agentes desportivos ou espectadores,
devidamente comprovada pelo Comandante das Forças de Segurança;
e) em qualquer situação referida nas alíneas anteriores, a marcação do jogo
adiado ou interrompido tem que respeitar os limites e os termos referidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 42.º
2. Sempre que, em caso de deslocação aérea absolutamente imprescindível, um
clube não consiga chegar no dia anterior ao jogo por causa que não lhe seja
imputável, devidamente comprovada, o jogo será adiado para uma data fixada
por acordo entre os dois clubes.
3. Caso os clubes não cheguem a acordo, a Liga decidirá a data e hora do jogo.
4. Caso um jogo não se conclua por factos que não sejam imputáveis objetivamente
a qualquer dos clubes, o tempo do jogo completar-se-á, reatando-se o mesmo com
o resultado que se verificava no momento da interrupção, no prazo previsto no n.º
1.
5. As despesas acrescidas do clube visitante serão suportadas pelo Fundo de Garantia
da Liga, salvo nos casos em que, por acordo entre os delegados dos dois clubes
declarado no Boletim do Encontro, o jogo não se realizar ou completar, no mesmo
estádio, dentro das 30 horas seguintes.