18 novembro 2024, 16:17
FC Porto expulsa casal Madureira e mais dois de sócios
Fernando Saúl foi suspenso de sócio por seis meses
Antigo líder da claque Super Dragões «provocou na Assembleia Geral um clima de intimidação, coação, ameaça e agressão que impediu a livre manifestação por parte dos sócios da sua vontade», refere o Conselho Fiscal e Disciplinar dos azuis e brancos
No seguimento do processo de expulsão de Fernando Madureira de sócio do FC Porto, em novembro de 2024, A BOLA teve acesso a um documento do Conselho Fiscal e Disciplinar portista que justifica a decisão de afastar o antigo líder dos Super Dragões.
18 novembro 2024, 16:17
Fernando Saúl foi suspenso de sócio por seis meses
O órgão considera que Fernando Madureira «provocou na Assembleia Geral aqui em causa um clima de intimidação, coação, ameaça e agressão que impediu a livre manifestação por parte dos sócios da sua vontade.»
Refira-se que terá lugar no próximo dia 18 de janeiro, sábado, uma Assembleia Geral Extraordinária do FC Porto para deliberar sobre os recursos interpostos por seis sócios a quem foram aplicadas penas disciplinares. Em causa estão duas suspensões e quatro expulsões, incluindo a do casal Madureira.
A justificação do CFD do FC Porto para a expulsão de sócio de Fernando Madureira
Da determinação da medida de pena
Temos, pois, como factos assentes e provados que:
- o Recorrente não fez a sua própria acreditação para a Assembleia-Geral, tendo entrado e saído dos recintos a seu bel-prazer, sem cumprimento das regras de funcionamento da Assembleia-Geral, bem sabendo que tal acreditação era obrigatória e fundamental;
- o Recorrente organizou e instigou a presença de pessoas não-sócias do Clube a estarem presentes e a participarem na Assembleia-Geral, bem sabendo que, com tal comportamento, impediria o normal funcionamento da mesma e que a impossibilidade de correcto escrutínio e votação, das medidas em causa;
- o Recorrente liderou, instigou e orientou os seus correligionários, sócios ou não sócios do clube, nomeadamente os pertencentes ao Grupo de Adeptos Super Dragões a ameaçar, insultar e agredir os sócios que se manisfestassem contra os novos Estatutos ou relativamente ao que se estava a passar e que lhes parecessem ser apoiantes da putativa candidatura do actual presidente do FC Porto, André Villas-Boas;
- o próprio Recorrente insultou, ameaçou e injuriou alguns sócios, criando um clima de intimidação e medo que impediu muitos de manifestar as suas opiniões;
- o Recorrente recolheu diversos cartões de sócios que lhe foram sendo entregues por diversas pessoas e organizou a sua distribuição por outras pessoas que se pode legitimamente presumir não serem sócios do clube ou, ao menos, não estarem em condições de participar e votar na Assembleia Geral;
- o Recorrente furtou uma caixa com pulseiras que davam acesso à Assembleia, e entregou-as a um elemento não-sócio do clube, sem correligionário conhecido por 'Polaco', e posteriormente orientou os seus demais companheiros, sócios ou não sócios, para à chegada não passarem na mesa de credenciação de sócios indo directamente para o interior recolher as suas pulseiras, com o que impediu inelutamente o legítimo e regular funcionamento da mesma;
- Através de mensagens de WhatsApp, suas e dos demais arguidos promovido pelo Ministério Público, e que dele fazem parte integrante resulta o inequívoco que a sua organização dos tumultos desta Assembleia Geral esteve a seu cargo e que, conjuntamente com a sua mulher Sandra Madureira: i) arregimentou a presença de sócios e não sócios para participarem na AGE, inclusivamente por recurso a coação e ameaças, ii) organizou a recolha e entrega de cartões de sócios que não iriam à Assembleia Geral para entregar a não sócios e permitir assim a sua entrada no recinto, iii) orientou e comandou pessoas, não sócias, mas proeminentes nos SD para que, introduzindo-se no recinto da Assembleia, o coadjuvassem nos seus intentos, intimidando, ameaçando, injuriando e agredindo sócios do clube durante a Assembleia, o que fomentou o clima de ameaça e intimidação de todos os que quisessem exercer o seu direito de participação na Assembleia Geral, para que não o fizessem;
- Após esta Assembleia, por via das mesmas mensagens de Whatsapp, o Recorrente mostrou-se orgulhoso de tudo o que se tinha passado, congratulando os seus companheiros, propondo-se repetir todo o comportamento na preparação da Assembleia Geral de aprovação de contas que se realizaria a 29 de Novembro seguinte e ameaçando violentamente quem não se tenha comportado como entendeu devido;
- Com este comportamento, o Recorrente provocou na Assembleia Geral aqui em causa um clima de intimidação, coação, ameaça e agressão que impediu a livre manifestação por parte dos sócios da sua vontade, vendo-se estes coartados no mais básico dos seus direitos de sócios do Futebol Clube do Porto o de estar presente, participar e votar livremente em Assembleia Geral do seu Clube;
- O Recorrente atuou de forma livre, voluntária e consciente, não tendo tido outro propósito, senão aquele que resultou da sua conduta, perturbando, de forma clara e inequívoca, como acima já se deixou manifestado, o ambiente e o funcionamento da reunião magna do Clube;
- Sabia também o Recorrente que a prática dos atos e comportamentos acima descritos perturbariam enormemente, como efetivamente perturbaram, o ambiente, a ordem e a marcha dos trabalhos da Assembleia Geral, sendo potencialmente aptas, como efetivamente foram, a detonar reações em cadeia incendiando o ambiente.
E a verdade é que,
109. Seja em sede de defesa, seja em sede de Recurso nunca o Recorrente nega qualquer dos comportamentos descritos.
110. Nem, em qualquer momento posterior aos factos e até hoje, mostra qualquer arrependimento face à sua conduta, mostrando-se mesmo orgulhoso dos seus actos.
111. A antiguidade do sócio e o seu alegado "portismo" não podem ser considerados atenuantes para quem, pela força e pela ameaça quis impedir os sócios de manifestarem a sua vontade, naquela que é a sede máxima da democracia do Clube: a Assembleia Geral.
112. Pelo contrário: a antiguidade do sócio e o tão alardeado "portismo" só poderiam, no caso em apreço, tonar ainda mais grave o seu comportamento em tal sede, ao querer impor a sua opinião, a sua vontade e os seu interesses aos demais sócios daquele que diz ser o seu clube do coração.
113. Violando os Estatutos do Clube, os seus princípios mais básicos e os deveres que sobre todos os sócios impendem.
114. No seio da família portista não há uns corações mais azuis que outros. Todos os sócios do Futebol Clube do Porto têm os mesmos direitos, as mesmas liberdades e têm de ter as mesmas garantias de que sempre poderão manifestar as suas ideias e as suas opiniões sem medo do que lhes possa acontecer por causa disso.
115. E é por isto e para isso que é posição deste Conselho Fiscal e Disciplinar que não é mais possível a manutenção do Recorrente no seio da família Portista.
116. Pelo que, perante os ilícitos aqui em análise, nos termos dos Estatutos do Futebol Clube do Porto, outra sanção não é passível de aplicação ao Recorrente senão a da expulsão do Clube.
Em face de todo o exposto,
Analisados todos os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente e perante tudo o que vem de ser dito na presente Resposta,
E decisão unânime deste Conselho Fiscal e Disciplinar sustentar a deliberação do passado dia 11 de Novembro de 2024, mantendo a sua decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de expulsão.
A BOLA teve também acesso à resposta à nota de culpa de Fernando Madureira:
RESPOSTA À NOTA DE CULPA
NOTA PRÉVIA:
1. O associado-arguido não foi, até ao presente momento, notificado da Nota de Culpa que sustenta a acusação que lhe é dirigida no ambito do presente procedimento disciplinar, apenas tendo conhecimento da sua existência pela comunicação social, bem como por via indireta de terceiros que o abordaram sobre
e assunto.
2. O associado-arguido recusou a missiva que, presumivelmente, conteria a Nota de Culpa, data em que os serviços do EP junto da Polícia Judiciária do Porto o questionaram se pretendia receber uma missiva do "Futebol Clube do Porto", mas sem qualquer indicação sobre o seu teor.
3. A comunicação não chegou a ser repetida, tendo em vez a Instrutora enviado alegadamente a Nota de Culpa para um correio eletrónico do Arguido, conforme referido no Despacho de 6 de Novembro de 2024.
4. Ora, é facto público e notório que o Arguido se encontra neste momento submetido a medida de coação de prisão preventiva, aplicada no decorrer da
"Operação Pretoriano", pelo que naturaliter não dispõe de qualquer acesso a correio eletrónico, bem como a quaisquer outros meios de comunicação, conforme a Sra.
Instrutora bem sabe e não pode ignorar.
5. A inacessibilidade do Arguido ao seu correio eletrónico - e, consequentemente, a impossibilidade de o Arguido poder ler os emails que eventualmente lhe sejam dirigidos - é facto sabido e reconhecido pela Sra. Instrutora, mas que mesmo assim não se coibiu de o tentar notificar por essa via.
6. Notificação essa que, em todo o caso, soçobrou - uma vez que, como referido, o Arguido não tem acesso ao seu correio eletrónico.
7. Pelo que desde já se reforça para os devidos efeitos legais (cfr. art. 32.%, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa) que o Arguido ainda não foi, até ao presente momento, formal e pessoalmente notificado do teor da Nota de Culpa.
8. Conforme resulta da Constituição da República Portuguesa Anotada, de J. J. Games Canotilho e Vital Moreira, "O actual n.° 10, acrescentado pela segunda revisão constitucional (RC/89), garante os direitos de audiência e de defesa em processos de contra-ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina"'.
9. Efetivamente, dimana do artigo 32.° da CRP, e bem assim dos princípios basilares inerentes ao Estado de Direito (art. 1.° da CRP), que em qualquer processo sancionatório, maxime o disciplinar, hão de garantir-se um conjunto mínimo de direitos e garantias de defesa, designadamente o direito de ser ouvido e de exercer um contraditório material quanto aos factos vertidos na acusação.
10. O direito de defesa e audiência do arguido em processo disciplinar é hoje, reconhecidamente, um direlto fundamental.
11. Realmente, é consabido hodieramente que é "inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proibe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender.
O direito de se defender é por muitos considerado um principio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material.
12. Nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, "A audiência constitui um dos instrumentos de defesa, a par de outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas, o da assistência e patrocínio por advogado (artigo 20.°), o acesso ao processo (artigo 268.9, n.° 1 e 2), o direito de não declarar contra si próprio, o direito de oferecer e/ou requerer meios de prova pertinentes, o de não ter de provar a sua incência. Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma."
13. Adicionalmente, é de notar que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.'s 32.°, n.° 10 e 269.9, n.° 3 da Constituição, e significando que "é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas" (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 659/2006, n.ª 180/2014, n.°
457/2015 е n.° 338/2018).
14. Nos termos do Ac. do Tribunal Constitucional n.° 594/2020, *Em suma, os direitos de audiência - de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção -, e defesa de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências - constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.°, n.° 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa».
15. In casu, é manifesta a violação dos direitos (fundamentais) de defesa e audiência que assistem ao Arguido, tanto mais que não foi ainda o mesmo notificado, até ao momento, do teor da Nota de Culpa, para que possa conhecer as imputações que lhe são dirigidas e apresentar a sua versão dos factos.
16. A Sra. Instrutura não pode ignorar que o Arguido se encontra preventivamente privado da sua liberdade, não sendo admissível que considere o Arguldo notificado da Nota da Culpa pela simples circunstância de ter remetido o documento para um endereço de correio eletrónico presumivelmente do Arguido.
17. bem sabendo, ou não podendo ignorar, que o Arguido não tem acesso a esse meio de comunicação ou a outro.
18. Por outro lado, a recusa na receção da missiva enviada para o EP, e tendo presente que o Arguido desconhecia o seu conteúdo, postulava a repetição do envio e não, como aconteceu, o recurso aos melos de comunicação eletrónica a que o Arguido - repita-se - não tem acesso.
19. Pelo que se insiste que deve ser o Arguido notificado pessoalmente da Nota de Culpa no EP junto da Polícia Judiciária do Porto, posto o que poderá correr prazo para apresentação da sua defesa, o que se requer.
20. O Arguido, a 31 de Outubro de 2024, subscreveu pessoalmente requerimento onde, essencialmente, requereu *acesso urgente e por melo expedito a cópia integral do referido processo disciplinar por forma a poder cabalmente preparar e apresentar a sua defesa.
21. Todavia, em virtude da sua situação pessoal, nomeadamente da privação da
liberdade, só na segunda-feira dia 4 de Novembro, foi a referida missiva colocada no correio pelos serviços do Estabelecimento Prisional, facto a que o Arguido é totalmente alheio.
22. Em todo o caso, facto é que foi expedida para a entidade instrutora pedido de consulta dos autos disciplinares ainda estava em curso o prazo de defesa, se aceitarmos (o que não se concede!) que o Arguido se pode ter por notificado em 25 de Outubro.
23. Obviamente que a data relevante para estes efeitos não é a data em que a missiva foi recebida pela Sra. Instrutura, mas a data em que foi expedida, ou seja, 4 de Novembro.
24. Mais requereu o Arguido que fosse suspenso o prazo para apresentar a sua defesa e resposta à Nota de Culpa enquanto não lhe fosse disponibilizada cópia integral do processo disciplinar, incluindo todos os despachos (incluindo, naturalmente, a Nota de Culpa), autos e demais elementos probatórios carreados.
25. Por Despacho de 6 de Novembro de 2024, a Sra. Instrutora veio indeferir o requerido, mais referindo estar precludido o prazo para o pedido de consulta do processo disciplinar.
26. Acrescenta ainda o Despacho que o Arguido se considera notificado a 24 de Outubro, o que só pode tratar-se de um lamentável engano.
27. Conforme a Sra. Instrutora reconhece, terá sigo alegadamente recebida a missiva enviada para a morada do Arguido constante da ficha do Clube.
28. Porém, é óbvio que o Arguido nunca recebeu essa comunicação, porquanto se encontre preso preventivamente, como a Sra. Instrutora bem sabe, ou não tivesse no dia sequinte enviado nova missiva registada para o EP junto da Policla Judiclária.
29. E, portanto, em caso algum pode o Arguido ter-se por notificado a 24 de Outubro, conforme pretendido.
30. Donde resulta que, não obstante tudo quanto supra se alegou quanto à ausência, até ao momento, de notificação pessoal e efetiva do Arguido do teor da Nota de Culpa, ainda dentro do prazo para o exercício do direito de defesa o Arguido requereu, como é seu direito, a consulta dos autos.
31. Conforme supra demonstrado, o acesso ao processo ou a consulta dos autos, para o cabal exercício dos de audiência e defesa, é reconhecidamente um princípio geral do direito sancionatório, a que o Futebol Clube do Porto está vinculado não só em virtude de preceito constitucional, mas também por força do n.® 4 do artigo 38.° dos Estatutos.
32. O direito a ter acesso ou a consultar o processo disciplinar é classificado como um direito preparatório da defesa ou um antecedente lógico da resposta à nota de culpa?
33. Com efeito, a consulta do processo emerge como integrando o próprio feixe dos direitos de audiência e de defesa, a par do direito a solicitar diligências probatórias.
34. De tal modo que dúvidas não se podem colocar que o direito de consulta do processo disciplinar é um elemento essencial dos direitos de audiência e de defesa.
35. Neste contexto, importa salientar que não pode a Sra. Instrutora, sob pena de nulidade, recusar a consulta do processo disciplinar - consulta essa requerida dentro do prazo para o exercício do direito de defesa que, in casu, e como aqui se pugna, ainda nem sequer se iniciou.
36. Nem tampouco se revelando admissível a remissão para o material probatório do processo-crime a correr termos contra o Arguido.
37. Diga-se, aliás, que tal referência, constante do n.° 5 do Despacho de 6 de Novembro, é absurda, desde logo atendendo à óbvia independência existente entre responsabilidade criminal e responsabilidade disciplinar...
38. Era obrigação da Sra. Instrutura, recebida que fosse o pedido de consulta dos autos, prover pela sua realização, o que in casu não sucedeu, pese embora ainda vá a tempo de emendar a mão, atendendo ao supra requerido.
39. Ao persistir em não o fazer, impedindo o acesso do Arguido ao conteúdo do processo disciplinar contra si movido, continua em manifesta violação dos seus direitos de defesa, o que não deixará de se invocar até às últimas instâncias.
Todavia,
40. reconhecendo o Arguido as finalidades políticas que movem este procedimento disciplinar e que as suas garantias de defesa serão desconsideradas - e que sempre terá de exercer o seu contraditório sob pena de, eventualmente, surgir alguma tese jurídica peregrina a sustentar um efeito cominatório -, desde já apresenta a Resposta à Nota de Culpa, sem prejuízo do que vai requerido no ponto que antecede.
41. Assim, a presente resposta à Nota de Culpa é apresentada por mero dever de patrocinio, a titulo condicional e naturalmente reservando-se no direito de apresentar nova resposta e defesa assim que for ao Arguido notificada devida e pessoalmente a Nota de Culpa e disponibilizada cópia integral do processo.
No demais,
42. não se aceita o alegado em todos os artigos da Nota de Culpa (doravante designada somente NC), por serem falsos e versões distorcidas da realidade, por mero desconhecimento, ou ainda pelo facto de serem conclusões de direito extraídas de factos que, como nos propomos a demonstrar, não permitem extrair dos mesmos.
43. Os presentes autos disciplinares não passam de uma infortunada tentativa da Instaurante, privada de fundamento factual, de expulsar um Sócio numa actuação persecutória, movida por interesses de indole eleitoral e manifestamente para gáudio público através da sua veiculação na comunicação social.
44. De facto, toda a motivação acusatória, como ficará demonstrado, está ela sim, eivada de imprecisões, irregularidades e nulidades, que a conduzirá, inevitavelmente, à sua improcedência.
45. Apesar do plasmado na Nota de Culpa apresentada, não cuidou a Instaurante do básico.
46. Olvida-se a Instaurante, por exempio, da necessidade de circunstanciar no tempo, modo e lugar os factos, bem ainda de ficar demonstrado o nexo de causalidade entre determinado(s) facto(s) e sua consequência.
47. Acresce que o Arguido não tem qualquer antecedente disciplinar que justifique uma pena radical, e não obstante a Instaurante ser o dominus do procedimento disciplinar, deverá respeitar o princípio da proporcionalidade face à gravidade da alegada infracção e à culpabilidade do infractor.
48. A Instaurante faz um uso manifestamente reprovável do seu poder disciplinar, tal como infra se demonstrará, tramitando inclusivamente um processo disciplinar que sabe estar já há muito prescrito.
49. Mas para que melhor se alcance o sentido da presente Resposta, convém delinear o seu percurso:
[17:09, 09/01/2025] Tomás Moreira: 1. DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
A. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
B. DA FALTA DE CIRCUNSTANCIAMENTO DOS FACTOS
II. DOS FACTOS
III. DA GRAVIDADE DA SANÇÃO
IV. DA SUSPENSÃO
I. DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
A. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR:
50. Diante as finalidades de prevenção geral e especial que visa alcançar, o poder disciplinar não se exerce discricionariamente, mas dentro de limites temporais.
51. Concretamente, refere o art. 35.°, n.° 1, dos Estatutos do Futebol Clube do Porto, que o procedimento disciplinar tendente à aplicação das penas de suspensão e expulsão prescreve no prazo de dois meses a contar do conhecimento pelo órgão colegial Conselho Fiscal e Disciplinar dos factos integrantes da infração, sem que tenha sido instaurado os competentes procedimentos.
52. E mais esclarece o art. 35.°, n.° 3, dos Estatutos do Futebol Clube do Porto, que a prescrição ocorre igualmente se a decisão punitiva não tiver sido proferida em primeira instância no prazo de um ano a contar da data da prática da infração.
53. A Nota de Culpa imputa ao Arguido a prática de alegados ilícitos disciplinares ocorridos a 13 de Novembro de 2023, pelas 21h00m, conforme se descreve, nomeadamente, nos arts. 9.° e 10.° da Nota de Culpa.
54. A Instrutora teve conhecimento dos factos em apreço no próprio dia 13 e 14 de Novembro de 2024, uma vez que, conforme se descreve na Nota de Culpa, os representantes de todos os órgãos sociais do Futebol Clube do Porto estavam presentes, nele se incluindo naturalmente o Conselho Fiscal e Disciplinar ("CFD").
55. Ainda que não fosse esse o caso, os acontecimentos nessa Assembleia Geral Extraordinária foram amplamente difundidos, não só entre os sócios do Futebol Clube do Porto, como em vários meios de comunicação social nos dias subsequentes. Bem assim, a 14 de Novembro de 2024, a própria Direção do Futebol Clube do Porto emitiu um comunicado oficial sobre os acontecimentos ocorridos na Assembleia Geral Extraordinária, comunicado esse - novamente rotundamente difundido entre a comunicação social - que não se concebe ter passado despercebido ao CFD.
56. Confirmando o conhecimento pelo CFD dos atos praticados (ou alegadamente praticados) nessa Assembleia Geral Extraordinária logo no próprio dia de
13 de
Novembro de 2023 é o facto de a Arguente ter no imediato instaurado outros processos disciplinares contra sócios do Futebol Clube do Porto por factos alegadamente ocorridos nessa Assembleia Geral Extraordinária.
57. Veja-se, a este respeito, o noticiado pela RTP a 06 de Janeiro de 2024*:
"O Conselho Fiscal e Disciplinar iniciou os procedimentos nos 30 dias subsequentes à AG extraordinária e remeteu as respetivas notas de culpa aos très associados visados, que gozam da possibilidade de exercer o seu direito de defesa em sede de audiencia prévia"
58. Procedimentos disciplinares esses que culminaram numa decisão de suspensão dos sócios em causa, conforme comunicado pelo Clube a 31 de Janeiro de 2024 %
59. De tudo o exposto resulta que o presente procedimento disciplinar se exerce à custa de um poder sancionatório há muito caducado.
60. Escusado será referir que o terminus a quo do prazo prescricional situa-se no momento do conhecimento dos "factos integrantes da infracção", não no momento da conclusão das averiguações e diligências probatórias destinadas ao cabal apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares.
61. Sendo dessa forma absolutamente irrelevante - desde logo, tendo presente a autonomia entre o processo penal e o processo disciplinar, visualizável no distinto enquadramento processual e legal, nas finalidades prosseguidas, etc. - a data em que foi proferido o Despacho de Acusação do Ministério Público no decorrer da "Operação Pretoriano".
62. Caso assim não fosse, estar-se-ia a submeter o inicio do prazo de prescrição da ação disciplinar ao livre alvedrio do Ministério Público, entidade que não se encontra minimamente relacionada com o Futebol Clube do Porto nem com o presente procedimento disciplinar, frontalmente contrariando o disposto no art. 35.° dos Estatutos da Futebol Clube do Porto.
63. No demais, sempre se faça a menção que o empossamento dos novos órgãos sociais ocorridos após o ato eleitoral em nada altera os dados da questão.
64. Ainda que as pessoas singulares que encamam tais órgãos possam ser diferentes, isso em medida alguma representa uma regeneração do prazo de prescrição para o exercício da ação disciplinar.
65. O ato eleitoral realizado não transformou o CFD num órgão distinto, pelo que, havendo uma simples sucessão no exercicio das poderes institucionals, os conhecimentos imputáveis ou atribuiveis aos seus anteriores titulares vinculam a sua atual composição.
66. Isto da mesma forma como os atos (ou omissões) atribuíveis a uma anterior gerência
vinculam os novos gerentes.
67. O conhecimento dos factos passíveis de relevância disciplinar deve ser aferido por referência à composição do CFD aquando da suposta prática dos mesmos.
68. Tudo compulsado, resulta que o prazo de prescrição de dois meses constante do artigo 35.° dos Estatutos do Futebol Clube do Porto se iniciou no dia 13 de Novembro de 2023.
69. Porém, apenas recentemente obteve a Arguido conhecimento (por via informal e Indireta, como se explicou) da Nota de Culpa, pelo que o prazo de dois meses em apreço. subsequente ao conhecimento pelo CFD dos factos ocorridos na Assembleia Geral Extraordinária, foi largamente ultrapassado.
70. Mais resultando que o procedimento disciplinar teve início a 05 de Março de 2024, não obstante os factos em causa remontarem a Novembro de 2023.
71. Sendo certo que não ocorreu nenhum ato que permitisse a interrupção do prazo.
72. Assim sendo, deverá considerar-se, para todos os efeitos legais, que o exercicio da ação disciplinar por parte da arguente se encontra caducado, em conformidade com o artigo 37.° dos Estatutos.
B. DA FALTA DE CIRCUNSTANCIAMENTO DOS FACTOS
73. Refira-se que em qualquer processo disciplinar a acusação ou nota de culta tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo ser individualizadas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
74. A enunciação de factos de forma vaga e imprecisa impossibilita o exercício dos direitos de defesa, equivalendo à falta de concessão desse direito e gerando uma nulidade insuprivel.
75. Relacionada com este princípio está, como resulta fácil de concluir, a proibição de na decisão final se virem a dar como provados factos que não constavam circunstanciados da acusação ou da nota de culpa, com base nos quais o ente investido do poder disciplinar aplica a sanção, sendo que também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido.
76. É, aliás, o que resulta do n.° 2 do art. 37.° dos Estatutos, nos termos do qual os factos imputados ao sócio na Nota de Culpa devem conter uma descrição circunstanciada dos factos: tempo, modo e lugar, bem ainda das circunstâncias agravantes e atenuantes.
No caso vertente,
77. O Associado-Arguido não conhece o teor da Nota de Culpa, conforme supra referido, apenas podendo, neste momento, defender-se de uma mera suposição, atendendo àquilo relação estabelecida no Despacho de 6 de Novembro entre matéria factual vertida no processo disciplinar e o processo-crime em curso.
78. E tendo conhecimento (ainda que indiretamente, através dos seus Mandatários) dessa associação, dúvidas não tem o Arguido de que a factualidade hipoteticamente vertida na Nota de Culpa não estará devidamente circunstanciada, o que vai cautelarmente invocado para todos os efeitos.
79. Sem prejuízo, expressamente se reserva o Arguido no direito de, uma vez notificado efetiva e pessoalmente da Nota de Culpa, de vir demonstrar a estes autos disciplinar a falta de circunstanciação do libelo acusatório.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se admite,
II. DOS FACTOS
Preliminarmente,
80. Cumpre observar que o nascimento deste procedimento disciplinar não é inocente, sendo necessário para aquilatar as verdadeiras razões do seu aparecimento dedicar alguns artigos sobre os antecedentes que a arguente parece querer omitir.
81. Não podem restar dúvidas de que apenas aqui chegamos para reforço de uma posição pública assumida pelo candidato André Vilas Boas à data da campanha eleitoral.
82. Contudo, não pode o CFD nem a Sra. Instrutora ignorar o que seguramente verificaram e, mesmo assim, decidir actuar nestes termos, bem sabendo das inúmeras ilicitudes e irregularidades insupríveis do presente procedimento.
83. Assumir uma posição pública de apoio a um candidato não pode motivar uma perseguição por via disciplinar, menos ainda depois de mais do que esgotados todos os prazos estatutários para o efeito.
84. Porventura olvidando que só há um Porto, um Conselho Fiscal e Disciplinar e uns
Estatutos do Futebol Clube do Porto, aqui estamos.
Em todo o caso,
85. Aparenta a Arguente identificar no processo-crime em curso (possivelmente no
Despacho de Indiciação para aplicação de medidas de coação e no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público) um elemento probatório relevante para efeitos de sustentação dos factos articulados (ou que deviam ter sido articulados) na Nota de Culpa, aliás como se extrai da expressa remissão feita pela Sra. Instrutora no
Despacho de 6 de Novembro para esse processo.
86. O desacerto de tal posição merece poucas dúvidas.
87. Como é evidente e elementar, a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal!
88. O Despacho de Acusação é proferido pelo Ministério Público caso, no decorrer do inquérito, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente - art. 283.°, n.° 1, do Código de Processa Penal.
89. O Despacho de Acusação, dessa forma, não é uma decisão definitiva quanto à responsabilidade penal do agente, nem nunca o poderia ser diante a estrutura acusatória do nosso sistema jurídico.
90. Aliás, o Despacho de Acusação é passível de ser sindicado através de uma fase de comprovação judicial da existência de indicios suficientes: a fase de instrução.
91. Tal fase de instrução encontra-se presentemente a correr termos.
92. Dessa forma, o Arguido ainda não foi pronunciado - ou sequer condenado por sentença transitada em julgado! - por qualquer crime.
93. Beneficiando a seu favor de uma presunção de inocência apenas afastável com o proferimento de uma decisão definitiva acerca da sua responsabilidade criminal, decisão essa proferida por um órgão jurisdicional no seguimento de uma audiência oral, contraditória e assente numa análise escrupulosa da matéria probatória existente..
94. A formação da convicção da Arguente não pode ser feita com base em decisões de entidades terceiras, completamente segregadas do funcionamento e desenrolar do presente procedimento disciplinar,
95. sobretudo quando tais decisões assentam numa lógica meramente indiciária, num fumus boni iuris de responsabilidade sem qualquer paralelo com o escrutínio, objetividade e certeza que preside (ou deverá presidir...) a uma decisão sancionatória.
96. Não pode a Arguente, sustentando-se numa eventual sobreposição de objetos processuais, delegar no Ministério Público a tarefa de investigar a factualidade em . causa, indo no encalço das suas decisões sem qualquer ponderação com os princípios fundamentais do processo disciplinar.
97. Imputar responsabilidades ao Arguido com base em meros prognósticos e conjeturas vertidos em decisões indiciárias de entidades terceiras representa uma infração grave à sua presunção de inocência, violando as garantias
fundamentais de defesa que se encontram plasmadas no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
Em todo o caso,
98. O Arguido nega e impugna veementemente que tenha praticado quaisquer factos suscetíveis de implicar uma violação dos deveres estatutários a que se encontra adstrito e determinantes da aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Sem prescindir:
III. DA GRAVIDADE DA SANÇÃO
99. Sabe o Arguido pela comunicação social que o Instaurente lhe pretende aplicar a sanção de expulsão da Futebol Clube do Porto.
100. Não compreende como possa tal sanção respeitar os preceitos Estatutários nem os mais elementares princípios gerais advenientes do direito sancionatório.
Contra o Arguido nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar, sendo primário, conforme facilmente se depreenderá do registo disciplinar por certo junto ao processo disciplinar.
102. Atente-se, ainda, à existência de outros procedimentos disciplinares concluidos e outros ainda em curso, onde manifestamente as sanções, respectivamente, aplicadas e propostas, são manifestamente menos severas do que a aqui proposta.
103. Só há um Porto, mas aparentemente há dois pesos e duas medidas para associados de primeira e associados de segunda.
104. A sanção proposta é manifestamente desproporcional, aliás violando o princípio da igualdade tão caro à instrução e referido no Despacho de 6 de Novembro.
Em jeito de conclusão:
105. E na senda do que vem de ser dito, têm de ser julgadas improcedentes as imputações e violações de que o Arguido vem supostamente acusado,
106. pelo que apenas se fará justiça com a absolvição integral.
Subsidiariamente, sem prescindir:
IV. DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR:
107. Porquanto todo este procedimento disciplinar se baseia afincadamente nas diligências desenvolvidas pelo Ministério Público no decorrer da "Operação Pretoriano". justifica-se, dada a semelhante factualidade em causa, que o presente procedimento disciplinar seja suspenso enquanto o processo-criminal identificado pelo n.° 16333/23.5T9PRT esteja pendente, isto é, até que seja proferida decisão judicial transitada em julgado,
108, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
Termos em que deve ser o
Arguido notificado pessoalmente da
Nota de Culpa no EP junto da Policia Judiciária do Porto, posto o que lhe deverá ser concedido novo prazo para apresentação da sua defesa escrita.
Sem prejuizo, e cautelarmente, deve o presente Procedimento Disciplinar ser julgado prescrito ao abrigo do disposto no artigo 35.° dos Estatutos do Futebol Clube do Porto e, consequentemente, ordenar-se o seu arquivamento;
Caso assim não se entenda, deverá ser julgado não provado e improcedente e, consequentemente, ordenar-se o seu arquivamento.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser suspenso até que seja proferida decisão judicial transitada em julgado no âmbito do Processo n.° 16333/23.5T9PRT.
REQUERIMENTO PROBATÓRIO:
1. DECLARAÇÕES DE ASSOCIADO-ARGUIDO: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO MADUREIRA, a requerer ao Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária do Porto por forma a disponibilizar e autorizar condições logísticas para o efeito.
2. PROVA DOCUMENTAL:
1. Histórico disciplinar do Associado Fernando Madureira, documento na posse do Conselho Fiscal e Disciplinar e/ou a solicitar aos serviços do Clube, o que desde já se requer.
2. Desde já se requer a reprodução das imagens de videovigilância na presença do Associado-Arguido.
3. PROVA TESTEMUNHAL:
1. JORGE NUNO DE LIMA PINTO DA COSTA, Presidente da Direção à data dos factos, a ser notificado para a morada que constar do seu cadastro de
Associado do Futebol Clube do Porto.
2. JOSÉ LOURENÇO PINTO, Presidente da Mesa da Assembleia Geral à data dos factos, a ser notificado para a morada que constar do seu cadastro de
Associado do Futebol Clube do Porto.
3. JORGE GUIMARÃES, Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar à data dos factos, a ser notificado para a morada que constar do seu cadastro de Associado do Futebol Clube do Porto.
4. ANTÓNIO JOSÉ PINTO MOREIRA DE SÁ, sócio n.° 20 834, a ser notificado para a morada que constar do seu cadastro de Associado do Futebol Clube do Porto.