'Caso Mihaj': CD diz não ter competência para responder a pedidos de informação
Famalicão

'Caso Mihaj': CD diz não ter competência para responder a pedidos de informação

NACIONAL16.04.202416:24

Famalicão não sabe se pode utilizar o jogador frente ao Sporting

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol entende que não tem competência para responder a pedidos de informação sobre execução de sanções disciplinares.

Esta posição resulta das dúvidas relativas à aplicação do castigo de Enea Mihaj. O jogador do Famalicão completou uma série de cartões amarelos no último jogo da Liga, frente ao FC Porto, e o clube minhoto procurou esclarecer se o castigo era aplicável já esta terça-feira, frente ao Sporting, em jogo em atraso da 20.ª jornada da Liga, ou apenas no encontro seguinte, frente ao Portimonense, para a 30.ª ronda do campeonato.

Fonte do CD esclarece agora que, em primeiro lugar, «não chegou nenhum pedido de informação enviado pelo Famalicão», e depois que «o CD não tem competência para responder a pedidos de informação de clubes e agentes desportivos sobre execução das sanções nos termos do artigo 206 do Regulamento Disciplinar da Liga (é um órgão decisório disciplinar) e nos termos do artigo 276 do n.º 1 do mesmo Regulamento que atribuiu essa competência exclusivamente à Liga de Clubes».

De acordo com informações recolhidas por A BOLA, a SAD do Famalicão pediu um esclarecimento à Liga, que por sua vez, através da Comissão de Instrutores, encaminhou as dúvidas para o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que agora explica, através de fonte oficial, que entende não ter competência para prestar essas informações aos clubes (ou outros agentes desportivos).

Nessa explicação é referido o artigo 206.º do Regulamento Disciplinar da Liga, que diz o seguinte:

Órgão decisório disciplinar

1. Para efeitos do presente Regulamento, as funções decisórias disciplinares são exercidas pela
Secção da Área Profissional do Conselho de Disciplina da FPF.
2. Salvo disposição estatutária em sentido contrário, quando exerça qualquer das competências
previstas no presente Regulamento a Secção funcionará na sede da Liga Portugal, ou nas suas
instalações em Lisboa, sem prejuízo da possibilidade de poder reunir em qualquer outro local
sempre que tal se revelar adequado ou conveniente ao andamento dos seus trabalhos.

Relativamente ao outro artigo indicado, o 276.º, tem o seguinte texto:

Competência

1. A competência para a execução das decisões disciplinares cabe à Comissão de Instrutores, sob
a orientação e supervisão da Direção da Liga Portugal.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Secção Disciplinar informa a Comissão de
Instrutores das decisões suscetíveis de execução bem como, sendo o caso, das decisões judiciais
transitadas em julgado que careçam de execução administrativa

Entretanto, o Conselho de Disciplina da FPF publicou o seguinte comunicado sobre o assunto:

1.º - O Conselho de Disciplina é um órgão disciplinar com funções apenas decisórias (nos termos do artigo 206.º do Regulamento Disciplinar da Liga) e não pode responder a pedidos de informação de clubes e agentes desportivos sobre a execução de sanções.

2.º - Se respondesse a tais pedidos de informação dirigidos pelos clubes e agentes desportivos, o Conselho de Disciplina estaria a violar as competências legalmente estatuídas no artigo 43.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

3.º - O Regulamento Disciplinar da Liga, nos termos do seu artigo 276.º, cuja epígrafe é “Competência” (para a execução das sanções), dispõe no n.º 1 que “Cabe à Comissão de Instrutores, sob a orientação e supervisão da Direção da Liga, a competência para a execução das decisões disciplinares”.

4.º - Por ser assim, as consultas sobre execução das sanções relativas às Competições Profissionais de Futebol têm sido sempre dirigidas pelos clubes e agentes desportivos à Comissão de Instrutores da Liga.

5.º - O Conselho de Disciplina, apesar de não haver qualquer suporte normativo para a colaboração que por mera amabilidade prestou à Comissão de Instrutores da Liga (colaboração a que de modo nenhum está obrigado), correspondeu informalmente aos pedidos de auxílio que com grande frequência lhe foram chegando da Comissão de Instrutores da Liga, que depois respondia aos clubes e agentes desportivos sem informar o Conselho de Disciplina, por regra, das respostas transmitidas.

6.º - Essa colaboração graciosa a que o Conselho de Disciplina nunca esteve obrigado cessou em fevereiro quando o Conselho concluiu que tal colaboração era potencialmente geradora de equívocos e correspondia a uma cortesia que não tinha reciprocidade.

7.º - Se os clubes e os agentes desportivos entendessem que seria mais adequado que coubesse ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e não à Comissão de Instrutores da Liga o dever de responder a dúvidas que tenham sobre a execução das sanções, teriam pugnado por uma alteração do Regime Jurídico das Federações Desportivas e depois promovido uma alteração do Regulamento Disciplinar da Liga. Enquanto tal não suceder, cabe exclusivamente à Comissão de Instrutores e à Liga a competência em sede de execução de sanções, competência que denegam se omitirem os deveres a que estão vinculados.

ARTIGO ATUALIZADO